- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 28/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PENA-BASE EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MERCADORIAS APREENDIAS. MAIOR REPROVABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a expressiva quantidade de mercadorias apreendidas no delito de contrabando é fundamentação válida para justificar a exasperação da pena-base. Precedentes. 2. Não se demonstra excessiva, desarrazoada ou ilegal a exasperação da pena-base em 4 meses pela valoração de uma circunstância judicial, consoante orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos (AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016). 3. Recente julgado da Terceira Seção desta Corte Superior, no EAResp n. 1619087/SC, pacificou o entendimento quanto à execução provisória da pena restritivas de direitos, no sentido de que estas só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos estritos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. 5. Agravo regimental parcialmente provido para cassar a execução provisória da pena restritiva de direitos. (AgRg no AREsp n. 684.972/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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