- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 19/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 19/09/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FATO DELITIVO. AGENTE HOMIZIOU-SE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FUGA ANTERIOR DO DISTRITO DA CULPA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a anterior fuga do distrito da culpa, pois o agente teria se homiziado na sequência do fato delitivo, demonstrando a necessidade da prisão para a aplicação da lei penal. 2. A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e adequação da medida. 3. In casu, embora seja portador de problema de saúde, o insurgente não preenche os requisitos legais necessários para o encarceramento domiciliar (art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal), pois, conforme consignou a instância ordinária, a defesa não logrou comprovar que o recorrente estaria extremamente debilitado em razão de doença grave, motivação que, para ser afastada, exigir-se-ia revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida. 4. De mais a mais, a causar dúvida sobre a alegação defensiva de que o recorrente encontra-se extremamente debilitado, noticiou o Tribunal a quo que o segregado descumpriu ordens recebidas na penitenciária e avançou no agente, desferindo-lhe um soco no nariz, além de mordê-lo no tórax. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 82.101/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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