JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
19/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 19/09/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECIAL DOS AGENTES E DOS PREJUÍZOS AO ERÁRIO DECORRENTES DOS FATOS QUE LHES FORAM IMPUTADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. 1. Ao interpretar o artigo 89 da Lei 8.666/1993, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que no sentido de que para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à Administração Pública. 2. No caso dos autos, ao reformar a sentença absolutória e condenar a paciente, a autoridade impetrada cingiu-se a consignar que, ocupando o cargo de Secretária de Assuntos Jurídicos do Município, admitiu em juízo ter contratado com dispensa de licitação empresa para implantação de registro eletrônico de infrações de trânsito, medida julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado, deixando de demonstrar o seu dolo específico de causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo que sua conduta ocasionou aos cofres públicos, o que revela a atipicidade de sua conduta. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória proferida em favor da paciente, estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu em idêntica situação, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal. (HC n. 409.861/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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