JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
13/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. DOLO ESPECÍFICO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA NARRADA NA DENÚNCIA. ART. 580 DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior acompanha o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal (Inq. n. 2.482/MG, julgado em 15/9/2011), no sentido de que a consumação do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, malgrado ausência de disposições legais acerca dessa elementar. 3. Hipótese em que o Ministério Público Estadual, ao elaborar a peça acusatória, e as instâncias ordinárias, julgando procedente a denúncia, contrariaram entendimento jurisprudencial consolidado, porquanto a imputação apenas concluiu pela existência do dolo geral, ou seja, a vontade consciente de executar a conduta típica de dispensa ilegal do procedimento licitatório, consistente na inobservância das formalidades legais de dispensa de licitação para celebração de contrato de locação de 2 veículos. 4. No caso em exame, a denúncia não demonstrou a existência de dolo específico em causar prejuízo ao erário dos coautores, dentre eles da paciente, então secretária de administração do município. Outrossim, ausente qualquer mensuração de eventual dano patrimonial à Administração Pública, em razão da falta de competitividade da locação, o que poderia ser facilmente demostrado se acostado o parâmetro do preço médio dos alugueres de veículos congêneres, no período da contratação. 5. Dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver a paciente, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, nos autos da Apelação Criminal n. 5007255-77.2012.827.0000, com extensão aos corréus Abdon Mendes Ferreira e Hélio Manoel Brito Bittencourt. (HC n. 476.051/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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