- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 19/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/09/2017, p. 19/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A fixação de multa pelo órgão colegiado, de acordo com o recente entendimento da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, "não é automática", pois não se trata de mera decorrência lógica do não conhecimento ou improvimento do agravo interno em votação unânime. Não significa que o magistrado deva, de plano, condenar a parte ao pagamento de multa, pois os preceitos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 são precisos em estabelecer a necessidade de justificação quanto à formação da sua convicção em decisão fundamentada. Por conseguinte, a exigência de motivação da decisão à referida condenação, privilegia o papel do julgador, a quem cabe avaliar em cada caso concreto a aplicação, em proporção adequada, da aludida multa. 2. Acolho os embargos de declaração apenas para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.002.234/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.