- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 19/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/09/2017, p. 19/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Hipótese em que o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, requerida na impugnação do agravo interno. 2. Em regra, descabe a imposição de multa em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 949.788/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe de 10/02/2017; AgInt no AREsp 1.050.073/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 02/08/2017. 3. Embargos de declaração acolhidos para indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, porquanto não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. (EDcl no AgInt no AREsp n. 223.517/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 19/10/2017.)
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