- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 15/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/09/2017, p. 15/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO ESTADUAL PUBLICADO AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SÃO DEVIDOS NA HIPÓTESE, A JUSTIFICAR O SILÊNCIO DO ACÓRDÃO A ESSE RESPEITO. QUESTÃO, ADEMAIS, QUE NÃO FOI LEVANTADA PELA INTERESSADA, A DESPEITO DA OPORTUNIDADE DE FAZÊ-LO NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO. 2. OMISSÃO QUANTO AO REQUERIMENTO DA PARTE EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do acórdão proferido por este Colegiado no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, para a fixação de honorários recursais dispostos no artigo 85, § 11, do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, entre eles que o recurso especial tenha sido interposto contra acórdão publicado após 18/3/2016. No caso, não é cabível a respectiva verba honorária pleiteada, uma vez que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado ainda na vigência do CPC/1973, descumprindo, portanto, o aludido requisito. 2. Caso em que a alegada omissão não está configurada, tendo em vista que, a par de não ser devida a fixação de honorários recursais na espécie, a ora embargante, a quem favoreceria o cogitado arbitramento, nem ao menos levantou essa questão em sua impugnação ao agravo interno. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.046.162/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.)
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