- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO. DEFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DO ATO REPUTADO COATOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. PRECEDENTE. LAUDOS MÉDICOS POSTERIORES. NÃO PASSÍVEIS DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. VEDAÇÃO AO CONTRADITÓRIO FÁTICO OU À DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado contra o indeferimento do pedido de inscrição de candidato de concurso público na condição de portador de deficiência. No caso, o edital exigia claramente que o atestado médico indicasse a CID - Classificação Internacional de Doença - específica, providência que não foi cumprida. 2. A ausência no cumprimento tempestivo de exigência de edital, como no caso em tela, não pode ser suprida judicialmente, uma vez que se traduz em tratamento desigual aos demais participantes do certame. Precedente: RMS 40.616/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7.4.2014. 3. Ademais, não seria possível apreciar o debate acerca da veracidade de laudos médicos supervenientes, nem da condição de saúde do impetrante em mandado de segurança, por demandar dilação probatória, obstada na presente via processual. Precedente: MS 18.966/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20.3.2014. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 45.569/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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