- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM PARTE COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, I, IV, V, VI, E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O Colegiado local negou provimento ao agravo interno manejado contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, I, "b"). Assim é inviável uma nova análise para aferir o acerto ou desacerto da aplicação do precedente qualificado ao caso em tela. 2. Do mesmo modo, em sua petição de agravo em recurso especial, o contribuinte também requereu o afastamento da decisão de admissibilidade no ponto em que reconheceu a aplicabilidade da tese fixada no recurso repetitivo. Ocorre que o agravo em recurso especial é instrumento inadequado para afastar o fundamento de consonância do acórdão impugnado pelo recurso especial com tese fixada em recurso repetitivo. 3. O Tribunal de origem, além de negar seguimento em parte a recurso especial, não o admitiu, quanto ao mais, em virtude em virtude da ausência de ofensa os arts. 489, § 1º, I, IV, V, VI, e 1.022 do CPC. 4 . O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 5. O contribuinte não trouxe, nas razões do recurso especial, a questão referente ao não cabimento "honorários advocatícios ao procurador do Município Agravado no presente caso, uma vez que a execução continua", o que caracteriza inovação recursal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.895.157/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.