- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2017, p. 25/09/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO. PROVA PERICIAL DISPENSADA PELO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE DA PARTE E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS PELA CORTE LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO AVAL OU DECADÊNCIA DA GARANTIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 se os questionamentos relevantes à solução da lide foram examinados pelo acórdão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 3. As conclusões do Tribunal estadual acerca da legitimidade passiva do recorrente, inépcia da inicial e excesso de execução, foram afastadas a partir da análise das premissas fáticas do acórdão recorrido. Incide a Súmula º 7 do STJ. 4. A fundamentação deficiente que não impugna, de forma adequada, os termos do decisório agravada, atrai a Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 634.457/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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