- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/09/2017, p. 13/10/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE DAS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. COISA JULGADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão se a matéria posta em debate foi devidamente enfrentada pela Corte local, que emitiu pronunciamento de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte autora. 3. No caso dos autos não é possível modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto ao interesse de agir e à legitimidade as partes sem reexaminar fatos e provas ou nova interpretação das cláusulas do contrato. Incidem, assim, as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Os fundamentos do acórdão recorrido relativos à inexistência de coisa julgada não foram adequadamente impugnados no recurso especial, o que atrai da incidência da Súmula nº 283 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.364.497/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 13/10/2017.)
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