- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 DO CPP E 59 DO CP. TESE DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE. INVIABILIDADE. VETORES JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE NEGATIVADOS. IDÔNEA AVALIAÇÃO DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS DO CASO CONCRETO E SUBJETIVAS DO AGRAVANTE. 1. Os argumentos relativos à pretensão de desconstituição do édito condenatório não são aptos a afastar os fundamentos colacionados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O Tribunal de origem dispôs que não há dúvida, assim, acerca da existência do crime de descaminho narrado na denúncia, pois a prova documental confirma que, no dia 23/07/2011, o corréu EDUARDO foi flagrado transportando no veículo Vectra de cor preta, placas AWT-8877, grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira irregularmente internalizadas, avaliadas em R$ 185.104, 92 (cento e oitenta e cinco mil cento e quatro reais e noventa e dois centavos), o que ensejou ilusão tributária (II e IPI) no valor de R$ 92.552,46 (noventa e dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos) (evento 17, DESP1, p. 53-56, do IPL). 3. Dispôs, ainda, que, embora EDUARDO, quando ouvido como informante nestes autos, tenha modificado a versão dos fatos apresentada quando interrogado na seara policial e na ação penal nº 5007890-55.2012.4.04.7009, assim como Jennifer, procurando nitidamente afastar a responsabilidade do apelante, o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva de CLÁUDIO. [...]. Outro elemento que reforça o envolvimento de CLAUDIO consiste na utilização de um dispositivo de pagamento automático de pedágio no automóvel conduzido por EDUARDO durante o transporte das mercadorias descaminhadas, registrado em nome da esposa de CLAUDIO, cujo telefone fixo constante do cadastro estava em nome dele. Os policiais apreenderam na bolsa de Jennifer esse aparelho, que, segundo os dados fornecidos no inquérito, foi efetivamente utilizado no veículo de placas AWT-8877 para pagamento nas praças de pedágio no dia do crime, corroborando que a primeira versão apresentada por EDUARDO e Jennifer é a que se coaduna como conjunto probatório. [... ] Também foi comprovado que o pagamento dos mesmos pedágios pelos quais passou o veículo batedor de placas DJQ-3467 ocorreu por meio de dispositivo eletrônico de titularidade de CLÁUDIO, cujo endereço informado no cadastro era o mesmo da esposa e onde ele declarou residir (evento 17, DESP1, p. 24/25, do IPL). [...] a tese de que CLAUDIO esqueceu os dispositivos de pagamento automático nos dois veículos quando os vendeu é permeada de contradições e não merece crédito. [...] Também merece destaque o depoimento em juízo do policial rodoviário federal responsável pela abordagem a EDUARDO, Roberto Werner. A testemunha confirmou que, na ocasião, o corréu disse que a mercadoria pertencia ao ex-policial rodoviário federal FREIRE, que o acompanhava como batedor e estava telefonando para conversar com os agentes para tentar liberar as mercadorias (evento 117, VÍDEO2). [...], extrai-se que CLÁUDIO teve participação ativa no transporte das mercadorias apreendidas. A comprovação da autoria, ao contrário do que aduz a defesa, não está calcada exclusivamente nos relatos de EDUARDO e Jennifer prestados na seara policial. Há, na verdade, uma série de circunstâncias comprovadas que, examinadas em seu conjunto, levam à inevitável conclusão de que CLAUDIO foi um dos autores do crime de descaminho descrito na denúncia, não remanescendo qualquer dúvida razoável a esse respeito. 4. Para revisar o aferido pela Corte a quo, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 5. A condenação do recorrente pelo cometimento do crime de descaminho foi fundamentada nas provas judicializadas carreadas aos autos. [...] Esta Corte Superior entende que "a existência de provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, que corroborem a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente, sustentando a versão apresentada pela acusação, é suficiente para autorizar a manutenção da integridade do édito condenatório". (AgRg no HC 118.761/MS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 16/03/2009). [...] Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela absolvição do recorrente, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgRg no AREsp n. 1.239.278/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/6/2018). 6. A revisão da conclusão alcançada pela Corte a quo, para fins de ratificação das teses trazidas no especial - de ausência das elementares do tipo e insuficiência de provas a embasar a condenação - demandaria, necessariamente, o confronto dos respectivos argumentos com os fatos e provas colhidos na instância ordinária, o que esbarra no óbice consubstanciado na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 522.758/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/9/2017). 7. A alegação de Eduardo de Santi Guedes ter tido duas circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa não tem o condão, por si só, reduzir a pena-base do agravante, porquanto a análise das circunstâncias do crime - as circunstâncias em que ocorreu o crime demonstram que o réu além de ser contumaz na prática do contrabando, tinha na atividade uma empreitada em que era investido grande valor, com, consequentemente, grande lucratividade. Inicialmente, percebe-se o alto valor dos tributos que foram sonegados: R$ 92.552,46 (noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Ainda, deve-se levar em consideração que o réu atuava como "batedor" para o veículo conduzido por Eduardo de Santi Guedes. De acordo com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (ACR5000089-96.2014.404.7016, julgado em 14/06/2016), "a utilização veículo 'batedor' na prática de contrabando é circunstância apta a exasperar a pena-base, todavia na vetorial das circunstâncias do crime, e, não, na culpabilidade do agente". Apesar de o julgado se referir ao crime de contrabando, o mesmo raciocínio é aplicado ao crime de descaminho - e do antecedente - o réu possui maus antecedentes. Atualmente, o STF tem decidido que maus antecedentes são as condenações definitivas que não caracterizam ou não são utilizadas como reincidência. Verifica-se que o réu tem uma condenação transitada em julgado, nos autos 5016826-67.2010.4.04.7000 (o fato ocorreu em 16/06/2010 e o trânsito em julgado para o réu se deu em 15/12/2015) - evento 167, CERTANTCRIM3, pg. 2. - foi feita de forma discricionária, levando em consideração as suas particularidades subjetivas, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 8. [...] a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 672.615/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/8/2021). 9. Para ambos os casos, registre-se que o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade, como ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 550.056/SP, Ministro Leopoldo De Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 2/3/2020). 10. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.916.881/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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