- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 25/09/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. PRIMARIEDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INTEGRALMENTE FAVORÁVEIS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADO NO PATAMAR MÁXIMO. PENA PRIVATIVA INFERIOR A 4 ANOS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, e consoante o disposto nos arts. 42 da Lei de Tóxicos e 33, § 3º, do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, bem como o afastamento da substituição da pena. 2. No caso dos autos, porém, correto o posicionamento do Tribunal de origem em manter a substituição da reprimenda concedida pelo Juízo das Execuções, considerando a primariedade do apenado, a fixação da pena-base no mínimo legal decorrente da integral favorabilidade das circunstâncias judiciais, a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo, e o quantum de pena estabelecido em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão. 3. Outrossim, diante das circunstâncias pessoais positivas do apenado, o fato de ter tentado adentrar nas dependências de presídio com pequena quantidade de droga - 31,99g (trinta e um gramas e noventa e nove centigramas) de maconha -, não autorizaria o afastamento da substituição, mormente quando não há, no caso, qualquer outra particularidade a evidenciar a gravidade concreta e extraordinária da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.339.685/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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