- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. PRIMARIEDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INTEGRALMENTE FAVORÁVEIS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADO. PENA PRIVATIVA INFERIOR A 4 ANOS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, e consoante o disposto nos arts. 42 da Lei de Tóxicos e 33, § 3º, do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, bem como o afastamento da substituição da pena. 2. No caso dos autos, porém, diante das circunstâncias pessoais positivas do apenado (primariedade, fixação da pena-base no mínimo legal pela integral favorabilidade das circunstâncias judiciais, aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e o estabelecimento do quantum de pena em 2 anos e 6 meses de reclusão), a pequena quantidade de droga - 3,16g de maconha, 9,56g de crack e 52,69g de cocaína -, não tem força suficiente a desautorizar o regime mais brando e a substituição da pena, mormente quando não há, no caso, qualquer outra particularidade a evidenciar a gravidade concreta e extraordinária da conduta. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.294.527/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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