- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO EM RAZÃO DA QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIRIETOS. . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No tráfico de entorpecentes, considerar-se-á na fixação das penas, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei 11.343/06), sendo que apenas majorações claramente desproporcionais ou não fundamentadas permitem revisão de legalidade na via do habeas corpus. 2. Tratando-se de réu tecnicamente primário condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, faz jus o recorrente ao regime inicial menos gravoso, bem como ao benefício da substituição das penas, sendo que, ausentes fundamentos concretos para o recrudescimento do regime, bem como preenchidos os os requisitos legais do art. 44 do CP, para se chegar à conclusão diversa da estabelecida pela Instância ordinária, seria necessária incursão em material fático-probatório, obstada pelo en. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.586.195/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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