- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 25/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ISENÇÃO. CUSTAS. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. INTEGRAÇÃO. LACUNA. NORMA QUE DISCIPLINA CASO SEMELHANTE. PRECEDENTE. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não particulariza os pontos acerca dos quais era necessária manifestação da Corte local, tampouco demonstra ter apontado as supostas falhas no momento processual próprio. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A norma que rege a isenção das custas na hipótese de ajuizamento dos Embargos à Execução se presta a disciplinar a impugnação da Ação de Execução pela Exceção de Pré-executividade, pois trata-se de caso semelhante. Precedente: REsp 1.609.337/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/10/2016. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.462.141/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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