- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 06/10/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO. CUSTAS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO. LACUNA. NORMA QUE DISCIPLINA CASO SEMELHANTE. 1. A Lei 9.289/1996 disciplina o pagamento das custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A isenção prevista em seu art. 7° dispensa o pagamento de custas no procedimento de Reconvenção e nos Embargos à Execução. 2. O STJ, interpretando o dispositivo em questão, entende que a isenção de custas deve ser estendida ao recolhimento do preparo na interposição do Recurso de Apelação. 3. É importante esclarecer que a natureza jurídica das custas processuais é de Taxa, definida no art. 145, II, da CF. A Corte Especial, no julgamento do AI no RMS 31.170/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23.5.2012, pacificou a questão. 4. O Código Tributário Nacional estipula, em seu art. 108, que a analogia será aplicada pela autoridade competente, quando não houver disposição expressa na legislação tributária sobre a matéria. 5. A Lei 9.289/1996, que disciplina o pagamento das custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, é omissa no que tange à isenção no pagamento das custas do Recurso de Apelação, quando se tratar do incidente de Exceção de Pré-Executividade. Portanto, o julgador deve utilizar-se do meio de integração para preencher a pretensa lacuna formada no ordenamento jurídico pátrio. 6. A norma que rege a isenção das custas na hipótese de ajuizamento dos Embargos à Execução se presta a disciplinar a impugnação da Ação de Execução pela Exceção de Pré-Executividade, pois trata-se de caso semelhante. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.609.337/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.