- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ARTIMANHA UTILIZADA PELO RECORRENTE, QUE, DE INÍCIO, PASSOU-SE POR UM AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. APLICADA EM PATAMAR ALÉM DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE TRÊS AGENTES. SÚMULA 443/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto, conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado. 2. Nos termos da Súmula 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019). 3. Na exasperação da pena-base, foi disposto pela sentença condenatória e pelo guerreado acórdão que as circunstâncias são graves, pois o réu utilizou de vestimentas e carro característicos da Polícia Civil, posto que usavam coletes e bonés daquela instituição, bem como adaptaram giroflex em seu automóvel. [...] Considerando que o vetor em exame se refere aos elementos que compõem o crime, a exemplo do modo de agir e conduta do agente, tenho que as circunstâncias referidas foram acertadamente valoradas pela Magistrada. [...] Ora, não há dúvidas de que a artimanha utilizada pelo acusado, que de início se passou por um agente da polícia civil, certamente facilitou a consecução do delito, influindo na gravidade da conduta. 4. Não diviso ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime, haja vista as instâncias ordinárias terem apresentado fundamentos idôneos e aptos a assegurar a negativação ofertada ao vetor judicial das circunstâncias do crime, porquanto colacionados dados - artimanha utilizada pelo acusado, que de início se passou por um agente da polícia civil - que fogem à normalidade do tipo penal violado. 5. No que diz respeito à alegação de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, em patamar além de 1/3, sem a devida fundamentação, tenho que não assiste razão ao recorrente, haja vista a apresentação, pelas instâncias ordinárias, de fundamentos idôneos, notadamente quanto à pluralidade de agentes (3) e ao emprego de arma de fogo, que revelam a gravidade concreta da conduta perpetrada, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 443/STJ. 6. Considerando a incidência das majorantes do concurso de agentes e uso de arma de fogo, a fração de 2/3 para majorar a pena não evidencia violação da Súmula 443/STJ (AgRg no HC n. 647.545/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 18/5/2021). 7. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de 2 armas de fogo, com o concurso de 3 agentes, denota a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo (HC n. 524.649/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/10/2019). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.922.634/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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