- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/06/2021, p. 14/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUM. 182/STJ. FUNDAMENTOS ATACADOS. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUMENTO DA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. REDUÇÃO A 1/3 (UM TERÇO). I - O agravo regimental é tempestivo e foi rebatido o fundamento da decisão agravada - Súm. n. 182/STJ. Da mesma forma a decisão que inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ e 284 do STF, foi igualmente impugnada, por ocasião do agravo em recurso especial. II - Pacífica é a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para a elevação da pena em fração superior a 1/3 (um terço), na terceira fase da dosimetria da pena, no crime de roubo, é insuficiente a menção ao número de majorantes, sendo indispensável motivação concreta, calcada nas características do delito. III - Nesse sentido, foi editada a Súm. n. 443/STJ, segundo a qual "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". IV - Na hipótese, o percentual de 3/8 (três oitavos) foi estabelecido tão somente em razão do número de majorantes, o que se afigura inaceitável, devendo ser reduzido o percentual de aumento para 1/3 (um terço), totalizando as reprimendas dos agravantes em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa. V - Diante do quantum da pena imposta, não há que se falar em alteração do regime prisional para aberto, conforme determina o art. 33, §2º, "b", do Código Penal. VI - Agravo regimental provido para, afastada a incidência da Súm. n. 182, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial reduzindo para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, as penas impostas aos agravantes, mantido o regime prisional semiaberto. (AgRg no AREsp n. 1.866.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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