JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
22/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora a natureza e a quantidade de drogas apreendidas constituam, de fato, elementos preponderantes a serem considerados na dosimetria da pena (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e não obstante a natureza de uma das substâncias - crack - seja, realmente, dotada de alto poder viciante, a quantidade de substâncias encontradas com o acusado não foi excessivamente elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas a natureza de uma das drogas para justificar a exasperação da pena-base - fixada, aliás, no patamar de 8 anos de reclusão. 2. A redução da pena-base por este Superior Tribunal não se traduz em inobservância ao princípio do livre convencimento motivado, mas em controle de legalidade e de constitucionalidade dos critérios empregados pelas instâncias ordinárias na dosimetria da pena, bem como em correção - perfeitamente possível em recurso especial - de uma evidente discrepância na reprimenda imposta ao recorrido. 3. A apreensão de certa quantidade de drogas, em contexto como o dos autos, é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo toxicológico definitivo. 4. Uma vez que o agente era tecnicamente primário ao tempo do delito, teve a pena-base fixada no mínimo legalmente previsto e foi condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 875.891/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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