- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 16/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/09/2021, p. 16/09/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFIRMA DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. PUBLICAÇÃO DO ÚLTIMO ACÓRDÃO. AÇÃO IMPETRADA APÓS MAIS DE 120 DIAS A CONTAR DO ATO COATOR. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte evoluiu firmando o entendimento de que o prazo decadencial para impetrar Mandado de Segurança, dirigido contra ato do Órgão Especial que, em sede de Agravo Regimental e Embargos de Declaração, confirma decisão proferida pelo Presidente do Tribunal no processamento de precatórios, conta-se a partir da publicação do último acórdão (AgInt no REsp 1.363.441/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018; e AgInt nos EDcl no RMS 32.601/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.3.2017). 2. Na hipótese dos autos, o termo inicial do prazo de decadência deu-se com a publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, em 8.10.2015; sendo assim, considerando que a presente ação mandamental somente foi ajuizada em 28.3.2016, quando já havia decorrido o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, não se mostra possível afastar a decadência reconhecida pelo Tribunal de origem. 3. O STJ entende que a apresentação de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e, por isso, não tem o condão de postergar o início do prazo decadencial (AgInt no AREsp. 887.897/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 18.12.2019; e REsp. 1.586.629/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 3.10.2019). 4. Aplicação analógica do Enunciado Sumular 733/STF - "Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatório." 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 60.771/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.)
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