JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
22/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Defensoria Pública foi intimada pessoalmente para ciência do acórdão recorrido em 24/10/2014 (e-STJ, fl. 242), tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, 27/10/2014 (segunda-feira). Dessa forma, considerando que o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 25/11/2014, em razão do prazo em dobro dado à Defensoria Pública, é intempestivo o recurso interposto apenas em 27/11/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.624.817/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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