JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
22/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM PELA DEFENSORIA. TERMO A QUO. DATA DA ENTRADA DOS AUTOS NO ÓRGÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. O acórdão impugnado esclareceu, de forma clara e objetiva, que somente quando não se pode concluir a data da entrada dos autos no setor administrativo da instituição, é que se aceita a data da oposição de ciência pelo Defensor como termo a quo para a contagem do prazo recursal, o que não é o caso dos autos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo para a interposição de recurso pela Defensoria Pública, beneficiada com intimação pessoal, é com a entrada destes na instituição, e não com oposição de ciente pelo seu representante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.625.124/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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