- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 21/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 928.670/CE, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 4.5.2011; RESP 1.145.494/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.9.2010. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O Agravo tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão do Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto. 2. Inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante indicar os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 3. O STJ tem entendimento pacífico de que a Súmula 182/STJ, embora faça menção ao art. 545 do CPC/1973, é aplicada, por analogia, ao Agravo em Recurso Especial. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 203.483/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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