- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 08/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/10/2017, p. 08/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1o. DO DECRETO-LEI 20.910/1932. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de demandas de particulares dirigidas contra o Ente Estatal, visando à nulidade de ato administrativo, incide o prazo prescricional quinquenal preconizado no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, o qual começa a correr da ciência inequívoca do ato. 2. Não hipótese dos autos, não há qualquer manifestação acerca da ausência da notificação da Servidora da edição da Portaria 2.404/2001, que a retornou ao cargo de Professor Assistente A, inclusive, com redução de vencimentos, razão pela qual o Tribunal de origem considerou que a contagem do prazo previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932 teve início na data em que editada a Portaria impugnada, ou seja, na data do ato causador de prejuízo à servidora pela redução de seus vencimentos. 3. Ao que se observa, a questão afeta à ausência de notificação da Portaria 2.404/2001 carece de prequestionamento, o que atrai, na espécie, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, partindo da premissa de que a Servidora teve conhecimento da referida Portaria apenas em janeiro de 1997, somente seria possível mediante uma nova incursão no contexto fático probatório da causa, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 4. Agravo Interno da Particular a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 49.674/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 8/11/2017.)
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