- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 11/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/03/2020, p. 11/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se reconhece a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC, quando as alegações são examinadas pelo acórdão recorrido, ainda que em sentido contrário aos interesses das partes. No julgado, foi repelida a impugnação quanto ao percentual do abono, consignando-se a existência de coisa julgada a esse respeito. 3. O TJ/RS afirmou expressamente que o acórdão transitado em julgado determinara a incidência do percentual de 24,92% para fins de complementação da aposentadoria. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer que não houve coisa julgada quanto ao percentual mencionado, implicaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.187.658/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.)
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