JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
21/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022, p. 21/02/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA REVISÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. Portanto, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 3. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 4. Quanto à tese sobre afastamento da coisa julgada, verifica-se que, de fato, modificar a conclusão esposada pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, de maneira que não é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ do caso em tela. 5. Da leitura atenta do acórdão, observa-se que seus fundamentos são retirados de uma minuciosa cognição sobre o pleito e o que já havia sido decidido anteriormente pela Justiça do Trabalho, inclusive, colacionando trechos de peças processuais e decisões. 6. Demais teses prejudicadas. 7. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 8. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.936.586/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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