- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 16/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/09/2021, p. 16/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os supostos vícios integrativos, em verdade, não ocorreram. No ponto, as alegações repetem aquelas externadas no agravo interno e nos aclaratórios anteriores, que esclareceram suficientemente a questão, denotando o intuito revisional da pretensão, incabível, como cediço, por meio de embargos de declaração. 2. Os terceiros embargos declaratórios devem alegar omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão prolatado nos embargos anteriores, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir temas já solucionados na decisão precedente ou questões resolvidas no primitivo acórdão embargado. 3. In casu, o colegiado foi cristalino em consignar que os embargantes foram devidamente intimados, mas deixaram de complementar a peça dos embargos de declaração, na forma prevista no art. 1.024, § 3o, do CPC/2015, o que levou ao não conhecimento do agravo interno. 4. Embargos de Declaração dos particulares rejeitados, com aplicação de multa de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.444/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.)
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