JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
16/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/09/2021, p. 16/09/2021

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARESP. VÍCIOS APONTADOS EM ALUSÃO À QUESTÃO MERITÓRIA PRIMITIVA E NÃO AO JULGADO EMBARGADO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. É clássico da disciplina jurídico-processual que os Embargos de Declaração opostos contra acórdão que responde Embargos de Declaração deve levar em consideração, para efeito de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, os eventuais vícios constantes dos aclaratórios imediatamente apresentados, não do recurso primitivamente julgado. Ilustrativo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1725911/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 3.8.2021. 2. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 634.985/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.)
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