JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
20/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INTIMAÇÃO ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OMISSÃO QUANTO A TESE DE ALEGAÇÕES FINAIS VAZIAS. NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. II - Está assentado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual o chamamento do advogado para intervir na sessão de julgamento do habeas corpus ou de seus recursos, para proferir sustentação oral, dependerá de prévio e específico requerimento do causídico, o que não ocorreu no caso. III - Conforme o art. 91 do RISTJ, o habeas corpus e seus recursos são apresentados em mesa pelo Relator e não incluídos em pauta, inexistindo previsão de que sejam os advogados intimados da data da sessão de julgamento. IV - Não se reconhece omissão no julgado que entendeu que a petição não apenas se intitulou como alegações finais, mas adentrou no mérito e requereu, no exercício da ampla defesa, a reabertura da instrução ou a absolvição do paciente, pela ausência de prova da autoria, não havendo que se falar em peça "vazia". V - Não comprovada ausência de defesa, tampouco deficiência, inviável se reconhecer qualquer prejuízo, mostrando-se inviável afastar o entendimento histórico deste STJ, de que a decretação de nulidade exige a comprovação de prejuízo. VI - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na estreita via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado em vista do inconformismo do embargante. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 392.184/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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