- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta relacionada à quantidade e à natureza da droga apreendida é motivação suficiente a obstar a substituição da pena privativa pela restritiva de direitos. 2. Na hipótese dos autos, as circunstâncias em que ocorreu o delito, em especial a quantidade e a nocividade do entorpecente apreendido, denotam que a medida substitutiva não se mostra socialmente recomendável, sendo, portanto legítimo impedir a permuta pretendida pelo agravante. 3. Não há que se falar em bis in idem na valoração negativa da quantidade e nocividade da droga para fixar a pena-base e para vedar a conversão da reprimenda, haja vista que o inciso III, do art. 44, do Código Penal expressamente faz menção à necessidade de analisar as circunstâncias judiciais do caso concreto, aí incluídas aquelas previstas no art. 42, da Lei de Drogas. 4. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 400.742/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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