- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 19/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 19/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de suspensão condicional da pena não foi aventado nas razões do habeas corpus, e, portanto, cuida-se de verdadeira inovação recursal, inadmissível de apreciação. 2. Regime prisional não debatido na instância ordinária, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a quantidade e/ou natureza dos entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/06) é fundamentação idônea para vedar à substituição da pena por medidas restritivas de direitos, de acordo com o disposto no inciso III do art. 44, ambos do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 403.721/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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