- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, salientou o acórdão recorrido que o acusado compareceu à audiência acompanhado da Defensoria Pública, que patrocinava a sua defesa, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas por ele arroladas e praticados todos os atos processuais necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sem que, na oportunidade, se apontasse qualquer mácula ao procedimento adotado. Assim, o acatamento da tese de que as perguntas feitas pelo Juízo induziram as respostas da vítima ou testemunhas esbarram no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual nulidade por inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal é relativa, sujeita à preclusão se não alegada oportunamente, como no caso concreto, exigindo-se, para o seu reconhecimento, a demonstração do efetivo prejuízo à defesa. 3. A pretensão de reconhecimento de ausência de provas suficientes para a condenação, bem como de desclassificação da conduta para a do art. 61 da LCP, por demandar amplo reexame de matéria fático-probatória, é inviável na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, já decidiu esta Corte que, se a intenção do agente é a satisfação de seu desejo sexual, estando presentes os elementos constantes no tipo descrito no art. 217-A do Código Penal, trata-se de hipótese de configuração do delito de estupro de vulnerável, objetivando a reprimenda ali contida a proteção da liberdade, da dignidade e do desenvolvimento sexual. (REsp. 1.481.546/GO, Rel Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 5/12/2014). 5. Quanto ao dissídio, além da incidência da Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, verifica-se que a divergência não ficou suficientemente demonstrada. Com efeito, a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas feita pelo recorrente não permite concluir pela existência de similitude fática com a hipótese retratada nos autos. (AgRg no AREsp n. 734.116/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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