JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2011
Data de publicação
28/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/04/2011, p. 28/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pelo embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental fosse, por ser a sede adequada para obter o mero rejulgamento da causa. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. O acórdão que rejeitou os embargos de declaração foi publicado em 19.5.2010 e o recurso especial foi protocolado apenas em 7.6.2010. Assim, flagrante a intempestividade. 3. A ausência de expediente forense em decorrência de feriado local ou de ato do Presidente do Tribunal de origem deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.231.375/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 28/4/2011.)
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