- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 19/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 19/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.431.091/SP, firmou o entendimento de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 2. Todavia, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso não determina, por si só, o necessário afastamento do benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 se as instâncias ordinárias concluíram que não há qualquer comprovação nos autos de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. 3. Decidindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o réu não se dedica à atividades criminosas ou integra organização criminosa, o acolhimento da pretensão recursal fundada em sentido contrário, a fim de fazer excluir a minorante do tráfico privilegiado, implicaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, inadmissível em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da súmula desta Corte. 4. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.683.815/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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