- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 18/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/09/2017, p. 18/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. Para derruir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido do reconhecimento da responsabilidade do réu pelo dano moral causado ao autor em razão da inscrição indevida do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, seria imprescindível a rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Precedentes. 3. O posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a orientação desta Corte Superior, portanto é inafastável a aplicação do óbice inserto na Súmula 83 do STJ. 4. Estando o acórdão proferido na origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não há se falar em dissídio jurisprudencial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 832.557/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 18/9/2017.)
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