- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. Pretensão voltada à majoração do valor fixado por esta Corte Superior, a título de indenização por dano moral, em razão de indevida inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Valor arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Pretensão de majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem fixados em quantia que correspondente a 10% do valor da condenação, considerando que tal montante retribui adequadamente o trabalho do advogado. Logo, houve exercício de juízo de valor pela Corte de origem acerca da atividade profissional desenvolvida na lide, razão pela qual novo enfrentamento da matéria pressupõe, necessariamente, o ingresso nos aspectos fáticos da demanda, atividade cognitiva esta a que não se presta a via do recurso especial. Incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 714.542/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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