- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 18/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/09/2017, p. 18/09/2017
RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPLEMENTAÇÃO. MARCO INICIAL QUE SE CONTA A PARTIR DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO AO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO FOI COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211 desta Corte. 2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que houve pagamento administrativo da indenização, a pretensão é de complementação, e o prazo de prescrição tem como marco inicial a data do pagamento parcial. 3. A reforma do acórdão para se concluir que não houve pagamento administrativo exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que não é admitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente desta Turma. 4. Dissídio jurisprudencial quanto ao marco inicial do prazo de prescrição que não foi devidamente comprovado, estando ausente a similitude fática entre os julgados. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.429.695/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 18/9/2017.)
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