- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/09/2016, p. 26/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O pagamento de obrigação prescrita não configura mera liberalidade, pois a prescrição não extingue a obrigação, apenas afastando a sua exigibilidade. 2. Pagamento parcial que configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do CC. 3. Pretensão de complementação da indenização relativa ao seguro obrigatório que se sujeita ao prazo prescricional de três anos, contados a partir do pagamento administrativo. 4. Prescrição relativa à complementação não configurada. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.398.718/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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