- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 15/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 15/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EM MESA. PREVISÃO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 1.º, DO NCP. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe a esta Corte Superior examinar suposta violação a regra constitucional, sequer para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema. 2. Segundo disposição expressa do Regimento Interno desta Corte Superior (art. 258), na parte em que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, o feito será levado em mesa, dispensando-se, assim, prévia comunicação de seu julgamento à parte, a qual, é de se ressaltar, é vedada, através de sua defesa constituída, a realização de sustentação oral, nos termos do disposto no art. 159, IV, do diploma legal aludido. 3. A Terceira Seção desta Corte já decidiu que "não há como se aplicar analogicamente, ao agravo regimental, o disposto no art. 1.024, § 1º, do novo CPC, que determina que os embargos de declaração não julgados na sessão subsequente deverão ser incluídos em pauta automaticamente. A aplicação analógica somente tem lugar na lacuna da lei, o que não ocorre no caso concreto, seja porque o novo CPC dispôs expressamente sobre o agravo interno em seu art. 1.021, seja porque esta Corte já decidiu que, no tocante ao agravo de decisão monocrática de Relator, na seara penal a matéria não acompanha as deliberações do CPC de 2015, posto que há legislação específica sobre o tema no art. 39 da Lei 8.038/90 e no art. 798 do Código de Processo Penal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1533480/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017). INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Constitui inovação recursal a apresentação de tese jurídica tão somente quando da oposição dos embargos de declaração, não havendo falar, pois, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial, não há como se acolher os aclaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 620.058/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.