- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 15/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/09/2017, p. 15/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal local asseverou que não houve a anuência da seguradora com a contratação do advogado da ora recorrida, conforme cláusula contratual. Além disso, a Corte de origem afirmou não haver prova dos prejuízos suportados, sendo descabido falar em liquidação de sentença, pois a demanda originária - a qual teria gerado o suposto dever de ressarcir os valores despendidos a título de honorários - foi julgada improcedente e arquivada. 1.1. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações da ora agravante, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, além de reanálise de cláusulas contratuais, situações vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 980.481/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.)
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