- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 15/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/09/2017, p. 15/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 2. ART. 6°, CAPUT, § 1°, DA LINDB. SIMPLES REFERÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL DESACOMPANHADA DA NECESSÁRIA ARGUMENTAÇÃO QUE SUSTENTE A ALEGADA OFENSA À LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUSTEIO. MATÉRIA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 4. FÓRMULA PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Defesa genérica de violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973. Ausência de especificação concreta sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Deficiência da fundamentação do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Art. 6°, caput, § 1°, da LINDB. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Alegação de ausência de custeio. Tema não foi abordado pela Corte originária. Carência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. O Tribunal local asseverou que o cálculo do benefício deve seguir o regramento do art. 31 do Regulamento de Benefícios da PETROS, salientando que os arts. 41 e 42 não se referem à apuração do valor inicial da pensão; mas, sim, aos reajustes de suplementações. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo nobre, demanda o reexame de provas, especialmente a reanálise de cláusulas contratuais, situação vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.025.432/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.)
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