- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/05/2018, p. 28/05/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. FÓRMULA PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. OFENSA AO DECRETO N. 81.240/1978. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inexistindo a apontada contradição ou omissão no acórdão recorrido, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se afasta a apontada violação do art. 535 do CPC/1973. 2. Tendo as instâncias ordinárias decidido a questão referente à interpretação do art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios administrado pela PETROS com amparo no contrato e nas provas carreadas aos autos, sua revisão atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Quanto à alegação de ofensa ao Decreto n. 81.240/1978, a falta de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado faz incidir à hipótese o teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia. (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.720.242/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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