JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
17/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/10/2018, p. 17/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE EVENTUAL OFENSA A RESOLUÇÕES, PORTARIAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS OU REGULAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VERIFICAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O tema relativo à alegada violação do art. 6°, caput e § 1° da LINDB não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988. 3. A recorrente impugna o critério de cálculo do benefício devido ao beneficiário utilizado pelo acórdão, baseando sua argumentação também em artigos do Regulamento de Benefícios da Petros, que supostamente deveriam regular a matéria. 4. Para revisar o que ficou decidido na instância ordinária seria indispensável a análise do contexto fático-probatório, assim como a interpretação de cláusulas estatutárias, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Não prospera a tese de que a recorrente subsidia a contribuição dos participantes e da patrocinadora, de acordo com as disposição dos arts. 31, do Decreto 81.240/78, 1º e 21, § 3º, da Lei n. 6.435/77, 202, § 3º, da Constituição Federal, além dos arts. 1º e 7º das LC 108 e 109/2001, uma vez que a Fundação de Previdência, ora recorrente, não traz qualquer argumentação lógica correspondente a tais instrumentos normativos, no que diz respeito à violação sofrida. Incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista a deficiência na fundamentação. 6. Deve-se observar que eventual violação a dispositivo constitucional é matéria a ser apreciada em sede de recurso extraordinário perante o STF. Com efeito, ao julgador do STJ não é permitido adentrar na competência do STF, sequer para prequestionar matéria constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição da República de 1988. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.112.227/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 18/03/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO E PECÚLIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REGULAMENTO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é possível a interposição do r…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 22/04/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. ART. 6º DA LINDB. CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. As razões do agravo interno não afastam a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois a controvérsia …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 12/09/2017

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 2. ART. 6°, CAPUT, § 1°, DA LINDB. SIMPLES REFERÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL DESACOMPANHADA DA NECESSÁRIA ARGUMENTAÇÃO QUE SUSTENTE A ALEGADA OFENSA À LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUSTEIO. MATÉRIA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 4. FÓRMULA PARA O C…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Lázaro Guimarães · j. 12/12/2017

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. SUPLEMENTAÇÃO. DIRETRIZES PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIO CONFORME REGULAMENTO DA ENTIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada vulneração aos arts. 1º, 3º e 7º da LC 109/2001, fica inviabilizado o conhecimento de tem…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 19/11/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEMONSTRANDO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO TETO REGULAMENTAR. NECESSIDADE DE APORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OU TESES. SÚMULAS 282 E 356 D…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.