- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 15/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/09/2017, p. 15/09/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE DE DEBATE, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DOS TERMOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. EXEGESE DO ART. 745 DO CPC/1973. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DESRESPEITAM PRINCÍPIOS DO CDC E PÕEM A CONSUMIDORA EM DESVANTAGEM. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 47 E 51 DO CDC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O art. 745 do CPC considera suscetível de alegação em embargos à execução qualquer matéria que poderia ser invocada como defesa no processo de conhecimento. Eventual pagamento do débito é matéria que se comporta no âmbito dos embargos à execução, podendo ser suscitada, com mais razão, no procedimento falimentar" (REsp 609.173/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 14/12/2006, p. 251) 2. O pedido subsidiário exarado no agravo interno não pode ser conhecido nesta Corte Superior, pois não foi debatido no julgado estadual, carendo do devido prequestionamento. Aplicação da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.062.731/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.)
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