- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/09/2017, p. 09/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As conclusões da Corte Estadual, no tocante à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; legalidade e devida pactuação das taxas aplicadas pela instituição financeira, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame dos elementos fático - probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. As matérias ventiladas no recurso especial (inversão do ônus da prova e repetição de indébito) não foram objeto de análise no acórdão recorrido, e sequer foram opostos embargos de declaração com o fim de ofertar à eg. Corte estadual a possibilidade da análise acerca do conteúdo do referido pedido. Resta configurada a ausência de prequestionamento, devendo incidir os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.024.314/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/11/2017.)
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