- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 27/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a Fazenda municipal não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. A tese sustentada pela empresa em torno do art. 20, § 4º, do CPC/1973, de que os honorários advocatícios arbitrados seriam ínfimos diante do valor atribuído à causa, não foi efetivamente prequestionada perante o Tribunal local, não tendo sido opostos embargos de declaração para ver esclarecidos os critérios utilizados no juízo de equidade realizado pela instância de origem para fixar a verba honorária, cuja identificação pressupõe amplo reexame de matéria fática. Incidem na espécie os óbices contidos nas Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. 4. Agravo interno do Município de Niterói não conhecido e agravo interno da empresa Contax S.A. não provido. (AgInt no REsp n. 1.566.642/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 27/10/2017.)
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