- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/03/2018, p. 18/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. NOVA MAJORAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que a concessionária não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante. 5. Hipótese em que a quantia de R$ 2.500,00 arbitrada no acórdão recorrido a título de honorários advocatícios foi reputada irrisória na decisão agravada, tendo em conta o proveito econômico perseguido pelo Município/autor vitorioso na ação (R$ 922.251,27), pelo que foi elevada para 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, patamar que, no caso concreto, mostra-se adequado e suficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado do postulante, sem onerar demasiadamente a sucumbente, não sendo o caso de nova majoração. 6. Agravo interno da CELG não conhecido e agravo do Município desprovido. (AgInt no REsp n. 1.427.835/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 18/4/2018.)
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