- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 26/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 26/10/2017
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme entendimento firmado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, repetitivo, havendo indícios da prática de atos de improbidade, é possível o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade, sendo presumido o requisito do periculum in mora. 2. Nos termos de pacífica orientação jurisprudencial, não há necessidade de indicação pelo Ministério Público dos bens a serem alcançados pela medida cautelar de indisponibilidade, sendo que o grau de participação dos réus, para fins de delimitação de sua responsabilidade patrimonial, só pode ser verificado ao final da instrução probatória. 3. Hipótese em que o recurso especial do Ministério Público merece prosperar, porquanto o órgão judicial a quo indeferiu a indisponibilidade ao fundamento de que "não cuidou o autor da ação de individualizar os bens sobre os quais pretendia recaísse a constrição, tampouco demonstrou a necessidade e a razoabilidade da medida e o grau de participação dos demandados nas irregularidades detectadas". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.626.535/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 26/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.