- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 06/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/06/2018, p. 06/08/2018
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DOS BENS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, sendo implícito o requisito do periculum in mora. 2. Para o deferimento da cautelar são desnecessárias a especificação dos bens e quantificação do dano pelo Ministério Público. 3. Hipótese em que, sendo desnecessário a demonstração do periculum in mora e estimado o valor do dano na inicial da ação de improbidade, deve haver nova análise judicial do pedido de indisponibilidade, com observância da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 704.416/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 6/8/2018.)
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